A denominada “trava bancária” é o instrumento contratual muito utilizado pelas Instituições Financeiras nas operações de crédito, como forma de garantir o recebimento das parcelas devidas em decorrência de empréstimo ou mútuo.

Por meio da “trava bancária” é possível que a Instituição Financeira, ora credora, na hipótese de inadimplemento das obrigações do devedor, receba o crédito por meio dos recebíveis deste.

Os recebíveis do devedor são depositados em conta corrente ‘especial’ controlada pela Instituição Financeira credora, sendo somente liberado seu saldo quando o devedor está adimplente com suas obrigações.

Muitas Instituições Financeiras utilizam este tipo de contrato na tentativa de serem excluídos da lista de credores com créditos suspensos em processo de recuperação judicial. Todavia, atualmente a jurisprudência admite a liberação da trava bancária nos processos de recuperação judicial, como forma de possibilitar o sucesso da recuperação e preservação da empresa, nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/2005 – Lei de Recuperações Judiciais e Falências.

Nesse sentido, cumpre destacar que o intuito da recuperação judicial é justamente a superação do estado de crise de uma empresa, e para que esta possa continuar em seu pleno funcionamento, atendendo assim aos interesses seus sócios, sua função social, bem como o princípio da preservação da atividade empresarial, não há razão para sejam mantidas as “travas bancárias”, não permitindo que estas possam usufruir dos recursos provenientes de seu faturamento.

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