A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um banco governamental, segundo reclamado numa ação movida pelo funcionário de uma empresa de segurança e vigilância, e condenado pela 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto a responder subsidiariamente pelos créditos do trabalhador.

A instituição financeira, em seu recurso, procurou se defender com o “benefício de ordem”, insistindo para que fossem esgotadas “todas as possibilidades de busca e localização de bens da primeira reclamada, inclusive de seus sócios”. O banco pediu ainda para que fossem efetuadas “tentativas de penhora de valores, pesquisa de bens em nome da primeira reclamada, devedora principal, e, também, observada a desconsideração da sua personalidade jurídica”.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Daniela Macia Ferraz Giannini, não concordou com as alegações do banco, e lembrou, de início, que o “crédito trabalhista possui natureza alimentar, devendo, pois, ser satisfeito de forma prioritária”, além disso, “a teor do art. 797 do Código de Processo Civil de 2015, a execução se processa no interesse do credor”, completou.

O acórdão ressaltou que, se não for possível ao devedor principal pagar as obrigações decorrentes da condenação, “caberá à devedora subsidiária a responsabilidade correspondente, sem a necessidade de que antes se executem os bens dos sócios daquela, na medida em que estão no mesmo nível de responsabilidade, a principal e a subsidiária”.

O colegiado ressaltou também que, não sendo possível implementar os meios para se alcançar os bens da primeira reclamada, é necessário que a execução prossiga “até que se obtenha o exaurimento dos instrumentos processuais adequados a esse fim, de forma a possibilitar a efetividade do recebimento do crédito” pelo trabalhador.

Nesse sentido, então, para que o banco pudesse se valer do benefício de ordem da subsidiariedade, caberia a ele “indicar bens da devedora principal ou de seus sócios, livres e desembaraçados, a fim de satisfazer o crédito trabalhista, conforme art. 795, caput e §1º, CPC/2015”. Mas salientou o colegiado que se não for comprovada a existência de bens livres e desembaraçados de propriedade da devedora principal, é necessário que “o devedor subsidiário suporte os encargos da condenação, tendo a seu favor a via regressiva, inclusive contra os sócios da executada”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região