A 1ª Câmara de Direito Público do TJ rejeitou embargos declaratórios opostos por empresa do planalto norte catarinense e ainda aplicou multa de 2% sobre o valor da causa ao interpor o recurso como medida tão somente protelatória. Na interpretação da câmara, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, a empresa pretendia rediscutir decisão anterior que negou pleito para substituir garantia em execução fiscal proposta pelo Estado.

Além de não identificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, de forma a manter posição que exige a concordância da Fazenda Pública no sentido de substituir garantias ofertadas, o órgão julgador reforçou que os embargos declaratórios não se prestam a discutir o acerto do julgado e, tampouco, a promover discussão acadêmica sobre tais ou quais disposições normativas. A multa aplicada, em valores atualizados, alcança cerca de R$ 34 mil. A decisão foi unânime (Embargos de declaração n. 4007620-59.2017.8.24.0000/50000).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina