Atualmente pela crise econômica que atravessa nosso País, várias empresas de forma sábia, estão ingressando com pedido de Recuperação Judicial, visando sua recuperação em razão de passivos acumualdos que estão sujeitos a recuperação judicial, dentre eles créditos quirografários (bancos, factorings, fornecedores, etc), e créditos trabalhistas.

Infelizmente a atual legislação que regulamenta a Recuperação Judicial, excluiu da possibilidade de recuperação judicial, os créditos tributários, quer sejam de ordem federal, estadual ou municipal, o que muitas vezes acaba por atrapalhar e muito a empresa recuperanda.

Isto porque o Fisco atualmente tem atuado de forma severa com protestos de dívidas fiscais, manchando ainda mais o crédito das empresas recuperandas, sem contar os problemas de ordem criminal que são instaruados quando as empresas possuem passivos fiscais oriundos de auto de infração.

Diante desse quadro, Moraes Junior Advogados desenvolveu a modalidade da Repactuação Fiscal, trabalho este que visa repactuar de forma judicial, dentro da Recuperação Judicial, o passivo tributário, quer seja de ordem federal, estadual ou municipal.

Referido trabalho é pautado nos seguintes dispositivos legais:

Artigo 155-A, Parágrafo Terceiro, do Código Tributário Nacional:

“Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuepração judicial”

Artigo 155-A, Parágrafo Quarto, do Código Tributário Nacional:

“A inexistencia da lei especifica a que se refere o paragrafo terceiro deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal especifica”

Enunciado 55 da Primeira Jornada de Direito Comercial do Estado de São Paulo:

55 – “O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei especifica, não é cabível a aplicação do disposto no artigo 57 da Lei 11.105 de 2005 e no artigo 191-A do Código Tribitário Nacional”

Enunciado 74 da Segunda Jornada de Direito Comercial do Estado de São Paulo:

74 – “Embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, os atos que importem em constrição do patrimonio do devedor devem ser analisados pelo Juízo recuperacional, a fim de garantir o prinicipio da preservação da empresa”

 

Artigo 655-A, Parágrafo Terceiro, do Código de Processo Civil:

“Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com atribuição de submeter à aprovação judicial a forma da efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente às quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.”

 

Além disso, salientamos que o Estado de São Paulo, apesar de ter sido aprovado pelo CONFAZ (Conselho Fazendário), que os Estados e o Distrito Federal pudessem elaborar leis específicas para empresas em Recuperação Judicial, através do Convênio ICMS 59/2012, o Estado de São Paulo nada fez, deste modo, diante dos dispositivos legais acima mencionado, o Juízo da Recuperação Judicial poderá homologar parcelamento da dívida tributária de ICMS Estadual, em valores que sejam compatíveis com a realidade economica financeira da empresa, independentemente do número de parcelas a serem pagas, através de apresentação de laudo elaborado por perito técnico judicial, para evidenciar a capaciadade financeira de pagamento, sem comprometer o plano de recuperação judicial relativas aos débitos quirografários e trabalhistas.

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios estão marcados *

Postar Comentário