Por Odair Moraes Júnior

O sistema unificado de recolhimento de tributos pelo Simples Nacional foi criado para facilitar a vida fiscal e contábil das micro e pequenas empresas, evitando burocracias e obrigações acessórias previstas no sistema do lucro presumido ou real e buscando desse modo proporcionar maior agilidade ao pagamento dos tributos das referidas empresas.

O problema está no fato de que as leis tributárias podem ser criadas pelos municípios, Estados ou pela União, e muitas vezes traziam normas conflitantes à legislação e à forma de recolhimento do Simples Nacional, levando os micros e pequenos empresários a recolherem tributos em percentuais e valores maiores do que aqueles realmente devidos.

Isto se deu no caso do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), no município de São Paulo. O recolhimento do referido tributo incidente na prestação de serviço é veiculado por meio de uma Nota Fiscal Eletrônica de serviço. O porcentual de ISS era fixo, 5%, mas muitas vezes a empresa do Simples Nacional não tinha a obrigação legal de pagar os 5%, mas sim o porcentual descrito na tabela respectiva da Lei do Simples Nacional. Porém, como o porcentual era fixo na Nota Fiscal Eletrônica, o pequeno contribuinte era lesado por falta de tecnologia no sistema municipal.

O mesmo fato ocorreu em relação ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e aos tributos federais PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Quanto ao ICMS, no Estado de São Paulo praticamente 90% das peças de reposição para veículos automotivos estão incluídas na chamada “substituição tributária”, a popular “ST”, que implica no recolhimento antecipado desse tributo na fabricação da mercadoria ou pelo importador.

O problema é que, ao adquirir as peças para revenda, o pequeno empresário não podia se beneficiar do tributo já recolhido anteriormente por substituição tributária, e tinha de pagar novamente o ICMS no porcentual descrito na planilha respectiva do Simples Nacional. Ou seja, o ente arrecadador recebia mais impostos das micro e pequenas empresas do que das outras, o que representa um contrassenso à essência do Simples Nacional.

Nos casos do PIS e COFINS, a situação era semelhante. Isso porque, no recolhimento destes tributos, é necessário analisar se as mercadorias vendidas estão no regime “monofásico” – categoria que enquadra mais de 95% das peças automotivas de reposição –, o que implica no recolhimento antecipado pelo fabricante ou pelo importador da mercadoria. Os micro e os pequenos empresários também não podiam se beneficiar do recolhimento pelo sistema “monofásico” e com isso eram onerados de forma desigual em comparação às empresas tributadas pelo lucro real ou presumido.

Agora isso não ocorre mais, já que a legislação do Simples Nacional trouxe norma cogente buscando solucionar essa questão. Desse modo, a empresa optante pelo Simples Nacional poderá excluir de sua base de cálculo os valores já recolhidos por substituição tributária no caso de ICMS, pelo sistema monofásico no caso de PIS e COFINS, e poderá inserir o percentual descrito na tabela respectiva do Simples Nacional, a título de ISS, na nota fiscal de serviços da Prefeitura.

As referidas regras estão descritas nos artigos 18 (paragráfo quarto, incisos I a V, e paragráfos 12 e 14, no inciso I, letras a, b e c); e no artigo 21 (paragráfo quarto e seus incisos), da Lei do Simples Nacional.

É por estes motivos que o contribuinte deve ter cuidado ao calcular seus tributos pelo Simples Nacional. Ele deverá separar o faturamento de peças e de serviços e, no caso específico das peças, também terá de separar o que for vendido com substituição tributária de ICMS e pelo sistema monofásico de PIS e COFINS. No ISS, deve verificar qual é a alíquota de referido tributo na tabela do Simples Nacional e inserir na Nota Fiscal Eletrônica de serviços, para ser devidamente retido na fonte.

A não verificação destes detalhes pode levar a micro e a pequena empresa a um recolhimento mensal superior a 9%, o que significa uma contribuição de 116% ao ano. Ou seja, mais de um faturamento mensal sem qualquer razão. Por isto, é preciso ficar atento e cobrar atenção do profissional contábil responsável pelo cálculo da DAS mensal.

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