Por Odair Moraes Júnior

As contribuições previdenciárias, notoriamente, têm como base de cálculo o salário. Ocorre que a remuneração paga ao trabalhador não é composta tão somente por verbas de natureza salarial, mas também por outras de natureza indenizatória.

O contribuinte, geralmente, desconhece a natureza das verbas em que incidem as contribuições, e acaba recolhendo, por equívoco, valores superiores ao realmente devido.

A designação do que é uma verba de natureza salarial ou indenizatória vem sendo discutida há muito tempo nos Tribunais, sendo certo que, em grande medida, o Poder Judiciário já consolidou entendimento sobre o rol de verbas indenizatórias que compõem a remuneração.

Em termos práticos, os tribunais já pacificaram entendimento de que diversas verbas que compõem a remuneração são de natureza indenizatória, não incidindo, portanto, a contribuição previdenciária, e todo pagamento já realizado neste sentido deve ser restituído para o contribuinte; neste caso, por meio de compensação.

Outras verbas estão ainda sub judice, ou seja, ainda discutidas em âmbito judicial, a fim de que seja decidida pelo Poder Judiciário a natureza destas verbas, para averiguação, só então, se houve contribuição indevida; nesta seara, os procedimentos serão judiciais.

Esclareça-se que a restituição dos valores pagos indevidamente ao INSS alcança os últimos cinco anos de recolhimentos, em virtude da prescrição quinquenal tributária.

Os valores a serem ressarcidos dependerão de uma análise individual de cada empresa, em razão de sua atividade e das normas coletivas a que estão submetidas. Estes valores que serão auferidos concretamente após a análise do resumo da folha de pagamento dos três últimos meses, sendo certo que, por estudos já realizados, a desoneração da folha de pagamento mensal chega à ordem de 25% a 30%.

Diante disso, o empresário deve estar atento às verbas que está pagando através de sua GFIP mensal, uma vez que a cada pagamento equivocado o empresário está onerando ainda mais a carga tributária de sua empresa, de forma indevida, e que se não realizar os devidos levantamentos e compensar os valores pagos, não terá o ressarcimento dos valores equivocadamente recolhidos.

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