Viúva de segurado recorreu de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte. A mulher alega que a decisão do Juízo da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG não pode prevalecer quanto à conclusão de que a ação trabalhista visava apenas indenização por acidente do trabalho.

Também argumentou que a questão atinente à diferença salarial entre o que era realmente pago e o que foi registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do segurado foi debatida nos autos e que competia ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fiscalizar a empresa empregadora do falecido esposo a efetuar corretamente os depósitos previdenciários.

A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, por unanimidade, negou provimento à apelação. Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Silvia Elena Petry Wieser, destaca que a condenação em favor do espólio do marido da autora na esfera trabalhista teve nítida natureza indenizatória, “com escopo único de recomposição patrimonial decorrente do acidente sofrido em seu trabalho”, visto como na decisão não consta determinação para a empregadora retificar a CTPS do falecido, nem para efetuar o recolhimento de contribuição previdenciária pertinente.

A magistrada cita outras decisões do TRF da 1ª Região em que os valores recebidos a título de indenização não integram o salário efetivo do trabalhador e também não ensejam repercussão sobre benefícios previdenciários.

A relatora aponta que a aferição da remuneração do falecido segurado na esfera trabalhista também não se pautou em norma legal, convenção ou acordo coletivo, ou qualquer outro instrumento normativo regulamentador do salário da categoria em que estivesse inserido.

A Juíza assinala que também não verificou nos autos, “comprovantes de depósitos efetuados mensalmente, gastos superiores a renda declarada efetuados regularmente pela família, recibos de pagamento da empresa em um valor superior, não existindo, portanto, maiores elementos para alterar o salário de contribuição do benefício que lastreou a pensão da autora, presumindo-se, portanto, a validade do valor quitado a título de contribuição pelo empregador do falecido”, concluiu.

Processo: 2007.01.99.059616-5/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região