Pejotização é uma expressão criada recentemente para designar uma espécie de fraude trabalhista, pela qual o trabalhador é obrigado a constituir uma falsa pessoa jurídica para prestar serviços a uma empresa, mascarando a relação de emprego de fato existente. O artifício visa favorecer a empresa contratante, de forma que fique isenta de arcar com as obrigações trabalhistas.

Um caso desses foi analisado recentemente pela 11ª Turma do TRT mineiro, ao julgar o recurso envolvendo uma “cadista” (trabalhadora que desenvolvia projetos no programa Autocad) que pediu o reconhecimento de vínculo de emprego pelos quase três anos em que trabalhou para uma empresa de consultoria. Pela tese da defesa, os serviços foram prestados de forma autônoma, pela pessoa jurídica contratada, sem qualquer possibilidade de vínculo empregatício.

Mas, ao analisar a situação real que emergiu do processo, o desembargador Luiz Antônio de Paula Ienacco deu razão à trabalhadora. Ele identificou tentativa de fraude na contratação mediante pejotização, e manteve a decisão que invalidou a fraude, reconhecendo o vínculo entre as partes. Em consonância com a decisão de 1º grau, o relator considerou que, embora existam notas fiscais emitidas pela trabalhadora em nome de pessoa jurídica (empresa), na qual ela constava como sócia, a prova documental e testemunhal foram convincentes quanto à existência do vínculo de emprego.

Como apurou o julgador, a contratação foi de pessoa física. Nesse sentido, a prova revelou que a trabalhadora prestava serviços de forma subordinada, pois sua atuação integrava a organização da empresa, que exigia seu comparecimento diário, além de se sujeitar aos poderes diretivo e disciplinar da empresa, à sua ingerência, ordens, comando, controle e fiscalização, sem qualquer autonomia. Pelos depoimentos, ficou demonstrado que a cadista trabalhava dentro da empresa, do início ao fim da jornada. E ainda: utilizava a estrutura empresarial, sujeitava-se ao comando direto do coordenador, a registro de ponto e banco de horas para compensação, além de se obrigar quanto à frequência no serviço.

Nesse cenário, o julgador concluiu que, de fato, a pessoa jurídica constituída pela trabalhadora teve por finalidade ocultar a relação de emprego. E diante da presença dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, o relator manteve a decisão recorrida. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Processo: PJe: 0010679-07.2015.5.03.0105 (RO) — Acórdão em 22/02/2017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região