A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso do Banco S. por entender que, caso ha ja alteração na denominação da razão social da pessoa jurídica, surge a necessidade de a empresa juntar nova procuração para outorgar poderes a seus advogados. Não havendo a juntada, haverá irregularidade na representação processual.

O banco foi condenado a pagar verbas a um trabalhador e recorreu da decisão até o TST. Quando o recurso chegou, a Oitava Turma dele não conheceu (não examinou o mérito) por enxergar irregularidade de representação, entendendo que houve alteração na denominação social – de Banco S. B. S.A. para Banco S. S.A. – sem que tivesse sido juntado novo instrumento de mandato aos advogados da causa. Como o artigo 37 do CPC estabelece que sem instrumento de mandato o advogado não será admitido para atuar em juízo, o recurso não foi conhecido.

O banco recorreu da decisão, alegando a desnecessidade de juntar nova procuração. Afirmou que não houve alteração no polo passivo, tendo havido apenas uma mudança na nomenclatura empresarial e que esta não teria gerado alteração na razão social da pessoa jurídica.

Para negar o recurso, a SDI-1 afirmou que, embora não esteja sujeito a formalismos, o processo do trabalho deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos e da prestação jurisdicional. Com isso, em caso de alteração da denominação social, os poderes outorgados anteriormente aos advogados da pessoa jurídica deixam de existir.

Segundo o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a jurisprudência atual da Subseção se firmou no sentido de que a mudança na denominação da razão social obriga a parte a regularizar a situação perante os procuradores, juntando novo mandato, além de comprovar a alteração, sob pena de não conhecimento do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-144000-70.2005.5.15.0036 – FASE ATUAL: E-ED

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho