A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, condenar a União a ressarcir R$ 8.027,10 à seguradora P. S.. O valor corresponde aos gastos da empresa ao cobrir os danos provocados a veículo segurado em acidente de trânsito envolvendo viatura da Marinha do Brasil.

A decisão determinou ainda que a quantia deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária pelos índices da poupança, a partir do efetivo desembolso pela seguradora até a expedição do precatório, quando incidirá o IPCA-E até o pagamento pela Fazenda Nacional.

Em seu voto, a desembargadora federal Nizete Lobato Carmo explicou que, com base no artigo 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal (STF), a seguradora, ao cobrir o dano sofrido pelo segurado, tem direito à ação regressiva contra o causador, pelo que pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. No caso, além da presunção de culpa do motorista que guia o veículo que colide na traseira, o militar que conduzia a viatura assumiu a responsabilidade pelo ocorrido.

“O dever de indenizar, por regra e princípio, decorre de ato ilícito e, no caso, incide a responsabilidade objetiva (art. 37, §6º da Constituição), baseada na teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração responde pelos danos que seus agentes tenham causado aos particulares, independentemente da existência de culpa, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade”, pontuou a magistrada.

Sendo assim, ainda segundo a relatora, “comprovado o dano causado ao veículo segurado, em decorrência de acidente com viatura dirigida por militar em serviço, sem qualquer evidência de causa excludente de responsabilidade, é devido o ressarcimento, pela União, à autora/seguradora, a título de sub-rogação, do que foi comprovadamente gasto com a indenização securitária”.

Processo: 0030783-49.2013.4.02.5101

Fonte: Supremo Tribunal Federal