Uma gerente com neoplasia maligna de mama deverá ser reintegrada ao trabalho e receber indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil da S. P. Informática, empresa pertencente ao Grupo S.. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região, que considerou a dispensa da empregada discriminatória.

Na petição inicial, a empregada relatou que se encontrava em tratamento médico desde agosto de 2014 e continuava a realizar quimioterapia e radioterapia. Alegou também que, duas semanas após receber o diagnóstico de neoplasia maligna de mama, ocorreu a primeira demissão, tendo sido readmitida no mês seguinte, após intervenção do sindicato representativo de sua categoria profissional. No entanto, em junho de 2016, a gerente foi novamente demitida, imotivadamente, em pleno tratamento da doença.

Em sua defesa, a S. P. Informática alegou que, no momento da dispensa, a profissional estava apta ao trabalho. Além disso, de acordo com a empresa, a demissão foi motivada por questões financeiras e outros empregados também foram dispensados.

No entanto, para o Juízo de 1º grau, a prova juntada ao processo não foi suficiente para demonstrar a situação financeira atual da empresa. Além disso, declarou que a S. P. Informática faz parte de um dos maiores grupos comerciais do país. “A composição do grupo econômico, também, implica que todas as empresas do grupo compõem empregador único para fins trabalhistas. Não há notícia nos autos de que haja uma crise econômico-financeira em todas as empresas do grupo S.”.

No julgamento do recurso interposto pela empresa, o relator do acórdão, desembargador Rafael Pugliese, da 6ª Turma do TRT-2, observou que a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho presume como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. “A neoplasia maligna, como forma de câncer, causa a debilidade física do empregado, provocando a queda natural da produtividade e a regularidade de afastamentos médicos. Em tal contexto, configura doença que suscita estigma.”

Desse modo, os magistrados da 6ª Turma entenderam então que houve ofensa aos direitos da personalidade da empregada. Para a turma, a gerente “deveria receber amparo de seu empregador, considerando a função social da empresa. Mas, ao revés, recebeu a dispensa como se fosse uma ferramenta ou uma máquina defeituosa que poderia ser descartada por sua imprestabilidade ou desgaste natural”.

Assim, por unanimidade de votos, os magistrados decidiram pela nulidade da dispensa, mantendo a condenação da S. P. Informática para reintegrar a empregada, com pagamento dos salários e verbas acessórias vencidos e vincendos, da data da dispensa até a efetiva reintegração. Confirmou ainda a condenação para a S. P. Informática pagar à gerente indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Processo: 1002311-86.2016.5.02.0718

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região