Mutuário não queria mais pagar as prestações pelo Sistema de Amortização Crescente (Sacre), que tem prestações maiores no início e menores no final do contrato

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade, decisão da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente que não permitiu a alteração do sistema de amortização do contrato de financiamento imobiliário que um mutuário celebrou com a Caixa Econômica Federal (CEF), no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

O mutuário alegou que, em decorrência de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente perante a CEF, mas que pretendia retomar os pagamentos. Para isso, pedia a redução do valor das prestações com a alteração do contrato.

O desembargador federal Peixoto Júnior, relator do caso, constatou que o contrato foi firmado pelo Sistema de Amortização Crescente (Sacre), que “não acarreta prejuízo aos mutuários, na medida em que o valor das prestações do financiamento é reduzido gradualmente com o passar dos anos”.

Ele concluiu, também, que a redução imediata das prestações do financiamento, neste caso, é manifestamente improcedente, já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo a que ele não anuiu.

O magistrado citou também jurisprudência do próprio TRF3 sobre o assunto: “Não pode haver a redução do valor das prestações do contrato de mútuo com a alteração do sistema de amortização nele previsto, como pleiteado pela agravante, visto que o contrato previu a forma de reajustamento das prestações pelo sistema Sacre, não tendo sido pactuada a observância à equivalência salarial por categoria profissional”. (TRF3, AI 2002.03.00.027297-3)

Em outro processo, o TRF3 também tomou decisão semelhante: “Não há como alterar o plano de reajuste de prestação sem o consentimento de ambas as partes. O Judiciário não pode obrigar uma das partes a cumprir deveres por ela não contratados. Tal procedimento geraria instabilidade nas relações contratuais, e, principalmente, atentaria contra a boa-fé dos contratantes”. (TRF3, AC 2002.61.00.025994-7)

Outra decisão equivalente explicou os benefícios do Sacre: “Tendo em vista a legalidade do Sistema de Amortização Crescente – Sacre, contratado pelas partes, não há razão para a sua substituição pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP. O Sacre pressupõe que a atualização das prestações do mútuo e de seus acessórios permaneçam atreladas aos mesmos índices de correção do saldo devedor, mantendo íntegras as parcelas de amortização e de juros, que compõem as prestações, possibilitando a quitação do contrato no prazo convencionado. No contrato avençado, não ocorreu qualquer reajuste abrupto e íngreme que pudesse representar surpresa incontornável à apelante”. (TRF3, AC 2004.61.00.032499-7/SP)

O desembargador federal Peixoto Júnior seguiu jurisprudência da corte e negou provimento à Apelação, acompanhado pela Turma.

Apelação Cível nº 0003277-50.2010.4.03.6112/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região