A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.

A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo e deverá orientar as demais instâncias da Justiça Federal em processos sobre o mesmo assunto. Principal esfera deliberativa do STJ, a Corte Especial reúne os 15 ministros mais antigos.

Tema presente

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o tema está presente em todas as seções do tribunal. No âmbito da Primeira e Terceira Seções, em um primeiro momento, a matéria foi analisada de forma subjacente a processos envolvendo, por exemplo, compensação tributária e benefícios de aposentadoria.

As sentenças reconheciam o direito à compensação de créditos tributários ou à revisão de benefícios previdenciários e, posteriormente, o beneficiário ajuizava demanda própria para perceber os valores a que tinha direito.

Já na Segunda Seção, a controvérsia gira, em sua maioria, em torno de ações revisionais de contratos bancários, com uma peculiaridade. No direito privado, em diversos casos, quem busca a via da execução é o réu da revisional, sustentando haver saldo remanescente não pago pelo autor conforme critérios estabelecidos na fase de conhecimento.

“Facilmente se percebe que o tema é nitidamente processual, com a virtualidade de estar presente, em repetição, em inúmeros recursos que ascendem a esta corte superior”, afirmou Salomão.

Conteúdo da decisão

Em seu voto, o relator destacou que, para fins de aferição da exequibilidade do provimento judicial, a utilização do critério da natureza da decisão não parece ser o melhor caminho, uma vez que leva a polêmicas intermináveis e inócuas, que não oferecem contribuição no campo prático.

Para Salomão, citando obra do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki, o exame do conteúdo da decisão mostra-se método mais adequado à discriminação das sentenças passíveis de serem consideradas como título executivo. Basta, para tanto, que ela tenha a identificação integral de uma norma jurídica concreta, com prestação exigível de dar, fazer, não fazer ou pagar quantia.

“Os referidos dispositivos legais não atribuem eficácia executiva a todas as sentenças declaratórias indiscriminadamente, mas apenas àquelas que, reconhecendo a existência da obrigação, contenham em seu bojo os pressupostos de certeza e exigibilidade (artigo 586 do CPC), sendo certo que, na ausência de liquidez, é admitida a prévia liquidação, tal qual ocorre com o provimento condenatório”, salientou o ministro.

Revisão de contrato

No caso, trata-se de revisão de contrato de arrendamento mercantil – de modo a alterar o critério de atualização das prestações -, cumulada com consignação em pagamento, buscando alcançar a liberação das obrigações respectivas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou a utilização do INPC como fator de reajuste, ao tempo em que acolheu os depósitos efetuados nos autos com efeito liberatório.

No recurso especial interposto na ação principal, ficou definido que “no reajuste das prestações do contrato de leasing atrelado à variação cambial, o ônus decorrente da brusca mudança da política governamental, a partir de janeiro de 1999 deve ser repartido igualmente entre as partes”.

Na execução, a A. Arrendamento Mercantil S.A., discordando dos cálculos apresentados, juntou planilha de débito apontando um valor remanescente de R$ 19.007,71, descontadas as importâncias depositadas judicialmente, o que foi impugnado pelo consumidor.

O juízo homologou o valor apresentado pelo consumidor, de R$ 6.425,39, e extinguiu a execução, condenando a financeira por litigância de má-fé. A sentença foi confirmada pelo tribunal estadual.

No STJ, a Corte Especial determinou o prosseguimento da execução, uma vez que ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor e, em caso positivo, qual o seu valor atualizado.

Processo: REsp 1324152

Fonte: Superior Tribunal de Justiça