Por Laura Ignacio

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram na sexta-feira portaria que regulamenta o chamado Refis da Copa e traz regras para o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o abatimento de dívidas de tributos federais vencidas até o fim de 2013. A adesão ao programa de parcelamento pode ser feita até o dia 25.

De acordo com a Portaria Conjunta nº 13, o pedido para parcelar ou pagar à vista com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL deverá ser protocolado no site da PGFN ou da Receita, em nome da matriz. Ao fazer o pedido de parcelamento, o contribuinte deverá pagar a primeira prestação – que é uma antecipação. Ela varia entre 5% e 20% da dívida, a depender de seu valor.

“No Refis da Crise, só poderiam ser utilizados prejuízo fiscal e base negativa apurados até o fim de 2008. O Refis da Copa permite uso de valores apurados até 20 de junho, devidamente declarados à Receita Federal”, afirma a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno Advogados e Consultores.

Do total apurado no período, o contribuinte poderá usar 25% de prejuízo fiscal e 9% da base de cálculo negativa da CSLL. Com esses valores, porém, só poderá abater juros e multa.

A portaria também trata do uso de depósito judicial para reduzir o débito de quem discute cobrança na Justiça. Um dispositivo da portaria estabelece que os descontos do programa de parcelamento só se aplicam ao valor original do depósito, sem os juros bancários. “A determinação vai na linha do que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no ano passado. Mas a matéria ainda está pendente de definição porque foi proposto recurso ao Supremo Tribunal Federal”, diz Valdirene.

A norma também replica texto da lei que, de acordo com a interpretação de advogados, dá a entender que o contribuinte deve primeiro usar depósito judicial para quitar a dívida pelo Refis. E só depois utilizar o prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. “No outro Refis não havia ordem. Quem tem um valor alto de depósito judicial será prejudicado”, afirma Valdirene.
Porém, segundo alerta o advogado Richard Edward Dotoli, do escritório Siqueira Castro Advogados, o contribuinte não poderá usar prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL comprometidos com o parcelamento para reduzir Imposto de Renda e CSLL a pagar no futuro. “Está na portaria”, diz.

O tributarista também orienta as empresas a ter cuidado ao aplicar o artigo 33 da Medida Provisória nº 651, deste ano, que alterou o Refis da Copa. O dispositivo abriu a possibilidade do contribuinte pagar no mínimo 30% da dívida incluída no parcelamento à vista até 30 de novembro, e quitar o restante com prejuízos fiscais e base negativa de CSLL. “Muitos contribuintes entenderam essa opção como um bom negócio. Porém, a portaria não regulamentou esse ponto”, diz.

Contribuintes pessoa física também podem usar o Refis da Copa para livrar-se de dívidas com a Receita. Empresas optantes do Simples Nacional, porém, estão fora do parcelamento. “Atualmente, elas só podem optar por parcelamentos ordinários, que são bem menos favoráveis. O prazo é menor e não há perdão de juros e multa de mora – apenas redução da multa de ofício”, diz o advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária.

O Refis da Copa é o único parcelamento especial com o prazo ainda aberto. Terminou na semana passada a adesão aos três “Refis” específicos – como o da tributação do lucro das coligadas no exterior – e ao Refis da Crise, que havia sido reaberto.

No Refis da Copa, os débitos podem ser pagos à vista com isenção das multas de mora e ofício e dos encargos legais e redução de 40% das multas isoladas e de 45% dos juros de mora. De forma escalonada, quanto maior o número de parcelas, menores os descontos. Em até 30 prestações, as multas de mora e ofício caem 90%, por exemplo. Em até 180 vezes, a redução é de 60%. O não pagamento de três prestações ou da última rescinde o parcelamento e o débito deve ser quitado integralmente.

Fonte: Valor Econômico