A 1ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do trabalhador, e determinou a penhora sobre o imóvel indicado para o pagamento da dívida trabalhista, e que tinha sido desconsiderado pela sentença do Juízo do primeiro grau por já ter sido objeto de doação pelo proprietário.

Inconformado com a decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú, o trabalhador credor alegou em seu recurso que “a decisão de origem não pode prevalecer, pois, ficou claro que a doação efetuada pelo executado foi uma mera simulação com o intuito de fraudar a execução”. Segundo o exequente, a prova está no fato de que o doador “continua a se apresentar como proprietário do imóvel, mesmo após a doação”.

O relator do acórdão, juiz convocado Hélio Grasselli, concordou com a tese do exequente. Segundo o acórdão, no caso concreto, “embora documentalmente tenha ocorrido a doação do imóvel indicado pelo exequente à penhora, do executado para seus filhos, nota-se que tal negócio jurídico foi feito de maneira simulada, com o único intuito de evitar que os bens constantes do patrimônio do executado fosse atingido por constrições decorrentes de execuções judiciais da qual este é sujeito passivo”.

O colegiado afirmou, com base no conjunto probatório dos autos, que a doação “simulada” se evidencia pelo fato de o executado, muito embora tenha doado o imóvel a seus filhos em 26/12/2011, “continuava a se apresentar e adotar medidas administrativas junto aos órgãos públicos, como se proprietário do imóvel fosse”.

O acórdão reforçou ainda o convencimento do colegiado numa decisão do juízo cível, num processo em que se constatou como nula a doação efetuada pelo executado a seus filhos, uma vez que “teria sido realizada com o único intuito de se furtar ao pagamento de dívidas contraídas com terceiros, o que configura a fraude contra credores”. A Câmara reformou, assim, a decisão de primeiro grau e determinou a penhora sobre o imóvel indicado pelo autor. (Processo 0000156-20.2013.5.15.0024)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região