Se o reclamante é “Diretor Presidente Executivo” de uma das empresas que formam sociedade anônima (S.A.) e exerce a função sem qualquer subordinação jurídica, obedecendo apenas ao estatuto social da S.A., não existe relação de emprego. Assim decidiu a 7ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso de um reclamante inconformado com a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício entre ele e a sociedade anônima composta pelas empresas reclamadas.

O autor afirmou que foi contratado por uma das empresas do grupo para exercer funções típicas de um gerente comercial, com atribuições específicas de trazer clientes para as empregadoras e supervisionar os novos contratos. Disse que trabalhava em situação de subordinação aos reais administradores das rés. Mas, para o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, cujo entendimento foi acolhido pela Turma, a prova documental e testemunhal foi clara em demonstrar que o reclamante, na realidade, era acionista de uma das empresas que integravam a S.A. e ocupava o cargo de “Diretor Presidente Executivo”, exercendo suas atribuições sem a subordinação jurídica imprescindível à relação de emprego.

As rés apresentaram a ata da assembleia geral extraordinária registrando a indicação e aprovação do reclamante para cargo de “Diretor Presidente Executivo” na empresa, assim como o “Termo de Posse”, devidamente assinado por ele. Além disso, conforme afirmado por uma testemunha, o diretor, no exercício de suas atividades, submetia-se apenas ao “Conselho de Administração”, que, nas palavras dela, “era o superior hierárquico do reclamante”. Como se não bastasse, em depoimento, o próprio autor admitiu ser acionista de uma das empresas reclamadas e que, como tal, já havia sido acionado juntamente com as rés em algumas reclamações trabalhistas. Para o julgador, a análise conjunta dessas circunstâncias revela a inexistência do vínculo de emprego.

“O reclamante somente era subordinado ao Conselho de Administração, nos termos da lei 6.404/76 (que rege as sociedades anônimas), agindo nos limites do estatuto social da empresa que presidia”, ressaltou o desembargador. O julgador frisou que o fato de não poder tomar decisões de “grande monta”, como afirmou uma testemunha, não é suficiente para comprovar que atuava com subordinação jurídica, já que, pelo parágrafo 2º do artigo 143 dessa lei, algumas decisões dos diretores só podem ser tomadas em reuniões da diretoria.

Nesse contexto, o relator concluiu que, na verdade, o que existia era apenas uma forma rarefeita de subordinação do reclamante para com o grupo de empresas, aquela que está presente num contrato de natureza civil e não empregatício. Ele ponderou que as reclamadas não exigiam metas do administrador, não controlavam a jornada de trabalho dele, não determinavam pessoalmente a prestação de serviço. Pelo contrário, o que limitava a atuação do diretor era o estatuto social da empresa, como previsto na Lei 6.404/76, frisou, tornando clara a inexistência da subordinação inerente à relação de emprego.

O desembargador também fundamentou sua decisão na Súmula 269 do TST, que dispõe: “O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”. Conforme explicou, essa súmula demonstra que, para o TST, quando o empregado é eleito para o cargo de diretor, seu contrato de trabalho, até então existente, fica suspenso, não lhe sendo mais assegurados os direitos da relação de emprego, exceto se permanecer a subordinação jurídica. “E essa não é àquela que existe em relação ao Conselho de Administração, mas ao poder diretivo do empregador – a jurídica, que não existiu no caso”, destacou o julgador, frisando que, apesar de ter prestado serviços às empresas com onerosidade, pessoalidade e não eventualidade, sem subordinação jurídica não há relação de emprego.

Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego pretendido na ação trabalhista.

Processo: 0002361-94.2013.5.03.0011 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região