Segunda Turma de Julgamento condenou a empresa, mas reduziu o valor da indenização

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), reconheceu o vínculo empregatício de uma trabalhadora que prestou serviços em forma de treinamento, não remunerado, a A. – Centro de Contatos S/A. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Ficou comprovado nos autos que, após período experimental, a trabalhadora foi dispensada pelo gerente, de madrugada e sem permissão de permanência na empresa até horário seguro para circulação em via pública. O recurso foi oriundo da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa, onde foram parcialmente acolhidos os pedidos, para condenar a empresa a pagar títulos de salário do período de treinamento, além de danos morais.

Recurso

Revoltada com o reconhecimento de vínculo empregatício, ao que chama de “período de treinamento”, a empresa reclamada interpôs recurso ordinário e pleiteou o deferimento das verbas dele decorrentes e da obrigação de anotação na CTPS. Sustentou que não restou configurado qualquer dano que merecesse reparação de ordem moral. Em argumentação sucessiva, pediu a redução do valor arbitrado em primeiro grau.

Para a empresa, a trabalhadora apenas participou de um processo seletivo, sem que tenha qualquer prestação de serviço. Por isso, pediu a reforma da sentença. A relatora do processo 0000771-25.2016.5.13.0003, juíza convocada Herminegilda Leite Machado, disse que o treinamento a que foi submetida a trabalhadora, antes da formalização do contrato, ainda que não tenha envolvido o atendimento a clientes, foi endereçado à satisfação dos interesses da empresa, não se tratando de mero procedimento seletivo, e, sim, de período experimental, nitidamente ligado ao contrato de emprego.

A relatora destacou que, “o que de fato aconteceu foi um treinamento não remunerado, sob o pseudônimo de processo seletivo, com o objetivo de não computar, no contrato de trabalho, os primeiros 30 dias de serviço da reclamante”, disse, destacando que é inevitável concluir que o período de aferição das aptidões técnicas, quanto ao desempenho da função e ao comprometimento do candidato, promovido pelo empregador, encontra previsão no artigo 433 da Consolidação das leis do Trabalho, que trata da formulação do contrato de experiência ou contrato de prova ou tirocínio.

A magistrada registrou que a conduta da empresa, de não regularizar o vínculo de emprego em relação ao período de treinamento, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que não restou dúvidas que, desde o início do trabalho, a reclamante se encontrava submetida ao poder diretivo da empresa e à sua disposição. “Assim, configura-se legítimo o direito da empregada em reivindicar o reconhecimento do apontado período clandestino”.

Exclusão

A empresa requereu ainda a modificação do julgado para excluir da condenação a indenização por danos morais. Segundo a juíza relatora, o dano moral diz respeito à violação de direitos, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como: a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros, ficam ao obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que de cunho exclusivamente moral.

Nesse contexto, as garantias mencionadas criam um limite ao exercício do poder diretivo do empregador. Assim, a reparação moral se impõe quando excessos e abusos são cometidos, afetando o patrimônio moral do empregado. A conduta da empresa em proceder o desligamento da trabalhadora de madrugada, sem qualquer suporte para retornar para casa, foge da noção de razoabilidade, tendo repercutido diretamente sobre a esfera extrapatrimonial da demandante (dano moral individual), de modo a fazer surgir o dever de indenizar.

Redução

“Em relação ao valor da indenização, é importante ressaltar que o juiz deve levar em conta a extensão do dano e a natureza pedagógica que deve ter a reparação, bem assim a sua proporcionalidade em relação à dor suportada pela vítima, à gravidade da conduta do ofensor, ao seu grau de culpa e situação econômica, não se esquecendo, ainda, de que a indenização não há de ser meio de enriquecimento do ofendido”, disse a magistrada, que considerou coerente e razoável a redução da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região