1 – Que contribuintes podem aderir ao PEP do ICMS? ( micro, empresas de pequeno, médio ou grande porte?)

Todo e qualquer contribuinte, mesmo que seja optante do Simples Nacional, não há qualquer restrição;

2 – Pelo que pesquisei, o PEP pode ser feito em até 120 meses. O contribuinte deve procurar parcelar até quantos meses, ou seja, até quantos meses é aceitável efetuar o pagamento (até quantos meses os juros…ainda são viáveis)? 

Na verdade os melhores descontos de multas e juros são com pagamentos a vista, se não for possível o ideal é que a empresa faça em 120 meses, os descontos em multas e juros são praticamente os mesmos do parcelamento em 60 e 90 meses, e a taxa de juros de 1% ao mês para o caso de pagamentos em 120 meses, é hoje praticamente a taxa Selic mensal;

3 – O PEP é uma boa opção para os contribuintes inadimplentes, especialmente aos micro e pequenos empresários optantes pelo Simples Nacional? Eles podem ser desenquadrados do Simples a partir de quando caso devem algum tributo?

Sim o PEP é interessante para os contribuintes que possuem débitos, pois podem parcelar suas dívidas, o cuidado do contribuinte deve se dar no caso da dívida já estar ajuizada, ou seja, se a dívida for objeto de execução fiscal, nestes casos, conforme a Lei do PEP, mesmo com a adesão do parcelamento, para que a execução fiscal fique suspensa, deve ser garantido o juízo da execução. A Lei do Simples Nacional prevê que a inadimplência do tributo unificado Simples Nacional poderá gerar o desenquadramento, assim se a divida de ICMS estiver destacada da contribuição unificada do Simples Nacional, não há riscos, do contrário o contribuinte poderá ser desenquadrado a partir da constatação da inadimplência;

4 – Quais as vantagens de se aderir ao PEP? Existe algum ponto mais relevante que queira comentar?

Os descontos de multas e juros são interessantes, porém existem dois pontos que devem ser ressaltados:

  • O primeiro se dá no fato de que o Decreto 60.444 de 2014, que regulamenta o atual PEP, não respeita a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.918 de 2009, realizada em fevereiro de 2013 pelo Pleno do Tribunal de Justiça de São Paulo, isto significa dizer que o contribuinte que aderi ao PEP confessando a dívida, aceita os juros inconstitucionais de referida lei, na monta de 0,13% ao dia. Isto foi declarado inconstitucional, devendo os juros do ICMS se aterem a taxa SELIC, sendo vedada qualquer outra correção. Assim a Lei do PEP é omissa, logo, quem fizer o PEP sem uma decisão judicial que exclua os juros da Lei 13.918/2009, pagará juros indevidos;
  • O segundo é o absurdo do Decreto, não suspender as dividas de ICMS que estejam ajuizadas, ou seja, que já estejam sendo objeto de cobrança judicial pelo Fisco. Isto quer dizer que mesmo parcelados se a divida estiver ajuizada o contribuinte ainda deverá garantir o juízo, logo a execução fiscal continua, até a garantia do juízo. Neste ponto o Decreto vai em desacordo com o Código Tributário Nacional, que em seu artigo 151, em seus incisos, deixa claro que o parcelamento da dívida, é hipótese de suspensão do crédito tributário;

Assim recomendo que para os contribuintes que estão nos casos acima, procure seus direitos junto ao Poder Judiciário;

5 – Qual o prazo para aderir ao PEP do ICMS?

Por enquanto até 30 de junho de 2014

6 – Quais débitos podem ser incluídos no PEP do ICMS? E gerados até quando (data)?

Débitos de ICMS de qualquer natureza, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.