O parágrafo 8º do artigo 477 da CLT prevê a aplicação de uma sanção pecuniária ao empregador que não paga as verbas rescisórias nos prazos previstos no parágrafo 6º do mesmo dispositivo. Mas o que vem a ser exatamente esse “pagamento” para fins de incidência da penalidade?

Em sua atuação na Vara do Trabalho de Ouro Preto, o juiz substituto Cláudio Luis Yuki Fuzino julgou uma reclamação envolvendo esse tema. Com base no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) juntado aos autos, devidamente assinado pela reclamante, bem como no comprovante de depósito bancário, o magistrado constatou que a trabalhadora recebeu do empregador as verbas rescisórias no prazo legal.

Para ele, isso é o quanto basta para se considerar cumprida a obrigação legal. “Eventual reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo não autoriza o deferimento pleiteado. A mera ausência de homologação da rescisão contratual pelo sindicato da categoria profissional não enseja a aplicação da multa postulada”, registrou nos fundamentos, ao julgar improcedente o pedido de pagamento da multa. A decisão transitou em julgado.

O entendimento adotado não é pacífico no meio jurídico. Isto porque há quem entenda que todos os atos envolvendo a rescisão devem ser realizados no prazo fixado pelo artigo 477. Os defensores dessa linha argumentam que o trabalhador somente poderá ter acesso ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e ao seguro desemprego, quando for o caso, com as guias pertinentes. Para esta corrente, a interpretação do dispositivo deve buscar o que pretendeu o legislador ordinário.

No âmbito do TRT mineiro, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência editou recentemente a Orientação Jurisprudencial 30 das Turmas do TRT-3ª Região. O entendimento que prevaleceu foi o mesmo esposado pelo juiz sentenciante. O texto ficou com a seguinte redação:

“30. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. FALTA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. CABIMENTO. A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT restringe-se à falta de quitação das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º.”.

O posicionamento levou em conta as reiteradas decisões do TST nesse sentido, baseando-se na visão de que a previsão contida no dispositivo legal é apenas de “pagamento”. Além disso, por se tratar de cláusula penal a interpretação extensiva não é cabível. Sendo assim, o atraso limitado ao cumprimento de obrigações não atrai a penalidade.

Processo: 01009-2014-069-03-00-6

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região