O TRT da 2ª Região publicou, nesta quinta-feira (20), no Diário Oficial Eletrônico (DOe), a Portaria GP/CR nº 09/2017, que disponibiliza acervo eletrônico para a juntada de arquivos de áudio e vídeo aos processos que tramitam no PJe e disciplina sua utilização.

A norma define que arquivos MP3 e MP4 poderão ter até 5MB. A juntada deve ser feita por advogado cadastrado, e os arquivos sob sigilo devem continuar a ser depositados em secretaria, uma vez que o acesso ao PJe é público mediante identificação do número de protocolo.

Veja abaixo a integra da nova portaria.

Portaria GP/CR nº 09/2017

Disponibiliza Acervo Eletrônico para a juntada de arquivos de áudio e vídeo aos processos que tramitam no PJe, disciplina sua utilização e dá outras providências.

O Presidente e a Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando as disposições da Resolução CSJT nº 136/2014 e do Ato GP/CR nº 01/2012 que prevê a juntada ao PJe de arquivo eletrônico, tipo Portable Document Format (.pdf), de padrão “PDF-A”;

Considerando que o sistema PJe, no âmbito da Justiça do Trabalho, não permite a juntada de arquivos de áudio e de vídeo, e que a sua apresentação em Secretaria, na forma prevista no § 4º do art. 19 da Resolução CSJT nº 136/2014, não traz agilidade à análise do processo e exige o armazenamento de mídias frágeis;

Considerando a solicitação feita pela Corregedoria Regional para a criação de acervo que viabilizasse a juntada de arquivos de áudio e vídeo em meio eletrônico, a qual foi acolhida pelo Comitê Gestor Regional do PJe,

Resolvem:

Artigo 1º Nos processos que tramitam no PJe, a juntada de arquivos de áudio e de vídeo será realizada com a utilização do “Acervo Eletrônico PJe”, cujo acesso está disponível na aba Serviços > PJe – Processo Judicial Eletrônico.

Parágrafo único. Os arquivos, nos formatos MP3 ou MP4, poderão ter até 5 MB e devem estar livres de artefatos maliciosos (vírus, spyware, trojan horses, worms etc.).

Artigo 2º A juntada será efetuada pelo advogado, mediante identificação com a aposição dos dados requisitados (OAB), senha previamente cadastrada no Cadastro Unificado de Serviços e a indicação do processo eletrônico ao qual o arquivo deve ser associado.

§ 1º Anexado o arquivo, o sistema gerará um comprovante, que traz o número do protocolo da juntada, o qual deve ser juntado aos autos no PJe mediante petição.

§ 2º A qualidade e a integridade do arquivo juntado são de responsabilidade do advogado, que poderá consultá-lo no acervo eletrônico com o número do protocolo.

Artigo 3º Serão desconsiderados e excluídos quaisquer arquivos juntados que não observem as disposições desta norma e cujos formatos tenham suporte ou possibilidade de conversão para juntada diretamente no sistema PJe.

§ 1º Arquivos sob sigilo e afetos a processos que tramitam em segredo de justiça devem continuar a ser depositados em Secretaria, uma vez que o acesso ao Acervo Eletrônico PJe é franqueado a todos, mediante a identificação do número de protocolo.

§ 2º Os arquivos reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo ou em desacordo com esta norma poderão ser excluídos por expressa determinação judicial.

Artigo 4º O acesso das Varas ao Acervo Eletrônico PJe se dará em módulo próprio na intranet, no menu Sistemas, e permitirá a consulta aos arquivos, sua exclusão, baixa em dispositivo local, além da geração de relatório com o rol de arquivos existentes para o processo.

Artigo 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique e cumpra-se.

São Paulo, 18 de abril de 2017.

(a)Wilson Fernandes
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)Jane Granzoto Torres da Silva
Desembargadora Corregedora Regional

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região