O escritório Moraes Jr. Advogados Associados conseguiu uma liminar concedida em 23 de abril de 2014, que determina a não aplicação das regras contidas no artigo 1º da Portaria CAT 122/13, do Estado de São Paulo, independentemente de a empresa ser ou não inadimplente em relação ao ICMS.

Dessa forma, a empresa pode emitir notas fiscais eletrônicas de sua sede, sem qualquer restrição, impedimento ou prova de garantia, mesmo estando inadimplente com relação ao ICMS. Observe que nos termos da decisão proferida pelo Juiz, o artigo 1º da Portaria CAT nº 122/2013 prevê a possibilidade de exigência de garantia ao cumprimento de obrigações tributárias futuras, quando da concessão, alteração ou renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nas hipóteses elencadas nos seus incisos I a III, que inclui dentre elas, a existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da pessoa física ou jurídica interessada.

Por sua vez, o seu art. 4º, estabelece que a não prestação ou renovação das garantias exigidas nos termos da Portaria, sujeitará o contribuinte ao indeferimento de sua inscrição ou a cassação da eficácia, no caso da inscrição já ter sido concedida.

Destaca-se que tal exigência viola direito líquido e certo da empresa, pois esta se vê prestes a ser impedida de exercer livremente suas atividades comercias, caso não apresente a garantia prevista na referida Portaria, hipótese em que ensejará a cassação de sua inscrição, em clara afronta ao preconizado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal. O Juiz ressaltou que ser predominante o entendimento nos Tribunais Superiores que a utilização de meios indiretos para a cobrança de tributos é inconstitucional, aplicando-se aqui o entendimento fixado nas Súmulas de ns. 70, 323 e 547, todas do STF.

A referida Portaria exige a prestação de garantia, dentre outras hipóteses, pelos contribuintes que possuam débitos de ICMS, pena de ver-se cassada a inscrição. De tal forma que, ou presta-se a garantia, e se permanece com a inscrição eficaz, ou do contrário, a inscrição será cassada. Assim, fora concedida a liminar, para determinar a suspensão da exigência contida no art. 1º, da Portaria CAT nº 122/13, independentemente de ser ou não inadimplente em relação ao ICMS.

A decisão foi destaque no Consultor Jurídico.

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