Por unanimidade, a 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP rejeitou embargos de declaração opostos por um fundo de investimentos contra acórdão que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, em caso que envolve cobrança de juros acima do limite imposto pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) por instituição não integrante do Sistema Financeiro Nacional.

O embargante – endossatário de crédito bancário – alegou que o julgado conteria omissões, não sendo aprofundados termos invocados e dispositivos legais pertinentes. Para a empresa, também não teria sido observado o teor do parágrafo 1º da Lei 10.931/04, segundo o qual o endossado, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula de Crédito Bancário.

O relator Roberto Mac Cracken, em voto, disse não ter encontrado nenhum vício no acórdão embargado que justificasse o acolhimento do recurso. E baseado em jurisprudência e doutrina, esclareceu ainda que é inválido o citado parágrafo da Lei 10.931/04, pois, como lei ordinária, não pode regulamentar matéria reservada a lei complementar.

“Não é possível, por lei ordinária, conferir prerrogativas, como pretende indevidamente a embargante, a quem não pertence ao Sistema Financeiro Nacional. Não se pode permitir, em tal situação, a transmissão de direitos/prerrogativas restritos exclusivamente aos integrantes desse Sistema.”

A turma julgadora foi composta ainda pelos desembargadores Sérgio Rui da Fonseca e Gastão Toledo de Campos Mello Filho.

Embargos de Declaração nº 1014277-53.2014.8.26.0506/50000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo