A 3ª Vara Federal de Campinas/SP autorizou a Companhia P. de F. e L. a substituir o depósito judicial realizado em 2007, devido a débito inscrito na dívida ativa referente à IRPJ, por seguro-garantia a ser prestado por banco de primeira linha. O valor autorizado é equivalente ao débito atualizado acrescido de 30%.

Em uma ação de execução fiscal para cobrança do tributo em questão, a C. depositou judicialmente o valor para garantir o crédito tributário e suspender o andamento da execução.

Contudo, em 2013, a empresa requereu a substituição do valor depositado por carta de fiança bancária, invocando o princípio da menor onerosidade a ser imposta ao devedor, o que na época foi indeferido.

Em 2015 houve novo pedido de substituição do depósito por seguro-fiança ou por carta de fiança. Nessa oportunidade foi apresentado relatório da empresa de auditoria P.C. sobre a delicada saúde financeira da C., o que teria se derivado especialmente de interferências do governo nas tarifas de energia elétrica que vieram a afetar o caixa da empresa e, consequentemente, sua dívida líquida, com efeitos no principal ‘covenant’, ou seja, condição contratual de proteção ao credor, que não pode ser descumprida, sob pena de caber a este (credor) o direito de requerer o vencimento antecipado da dívida.

Apesar de a Fazenda Nacional rejeitar a substituição pretendida, o juiz considerou que a não liberação do valor depositado poderia causar grave lesão à empresa e ao interesse público.

“Não há como deixar de levar em conta, tal como informa a executada, que acaso denegado o pleito em análise, haveria dano irreparável à sobrevivência da empresa e também à prestação do serviço público de distribuição de energia”, afirmou o juiz Renato Câmara Nigro.

O magistrado considerou que tal providência não ocasionará prejuízo ao erário, posto que o crédito tributário permanecerá igualmente assegurado.

A decisão se fundamentou em princípios constitucionais e processuais e também no § 2º de seu art. 835 do novo <fontcolor=”#000000″>Código de Processo Civil, reconhecendo que, mesmo estando em vacatio legis, pode ter o caráter informador do ordenamento jurídico para que não se aplique o direito vigente de modo diverso da interpretação fornecida pela evolução do pensamento e vontade do legislador.

O novo texto diz que “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”

Processo: 0014813-89.2004.403.6105

Fonte: Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo