Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa B. Companhia Digital a entregar aos autores da ação o aparelho Smart TV LED “55” 3D, diante da constatação de que houve má prestação de serviço da empresa, que não entregou o produto adquirido no site, mesmo diante da demonstração do pagamento.

Ficou demonstrado por documentos que os autores realizaram o pagamento no valor de R$ 1.541,25, no dia 10/5/2016, referente à compra de um aparelho Smart TV. O valor foi pago por meio de boleto, impresso no site da ré, que inclusive possui certificado de segurança “site blindado”, em nome da B. Companhia Digital.

Por outro lado, a empresa limitou-se a informar que não recebeu os valores por culpa de suposta fraude advinda do computador dos autores.

Para o juiz, ocorre que a companhia disponibiliza aos consumidores a opção de compras online e uma vez que aufere lucro com a atividade exercida, tem o dever de oferecer um ambiente de compras seguro.

Segundo o magistrado, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se busca a existência ou não de culpa pela parte ré, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.

Desta forma, merece acolhida o pedido dos autores para que seja feita a entrega do produto, diante da constatação de que houve má prestação de serviço pela ré, que não entregou o produto adquirido no site, mesmo diante da demonstração do pagamento.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que o presente caso de inadimplemento contratual, por si só, não justifica a pretendida reparação. Para ele, “embora a situação vivida pelos autores seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”, afirmou.

Processo: DJe: 0717186-19.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios