A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válido o desconto de R$ 1,7 mil feito pela U. sobre as verbas rescisórias de um motorista de ambulância, a fim de saldar empréstimo consignado. Por unanimidade, a Turma não conheceu de recurso do trabalhador, afastando a alegação de ilegalidade no desconto.

O empréstimo consignado foi obtido pelo motorista mediante convênio entre a U. e o I. U. Banco. Na reclamação trabalhista, ele pediu a nulidade dos descontos nas verbas rescisórias argumentando que o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) só poderia versar sobre verbas de natureza trabalhista, o que excluiria os valores decorrentes da relação de consumo com a instituição financeira.

O trabalhador afirmou não ter recebido o comprovante da quitação do empréstimo nem a descrição do cálculo do valor descontado. Também apontou a ausência do abatimento dos juros, em virtude do pagamento antecipado da dívida, como prevê o artigo 52, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A U., por outro lado, argumentou que a Lei 10.820/2003 e o artigo 16 do Decreto 4.840/2003 permitem a compensação do saldo devedor de empréstimo nas verbas rescisórias, no limite de 30% do valor da rescisão.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) julgaram improcedente o pedido do motorista. Ele recorreu ao TST insistindo na argumentação trazida nas instâncias inferiores.

O relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou por manter a decisão do Regional. Ele assinalou que o empregador não tem direito de efetuar descontos no salário do empregado, mas isso pode ocorrer no caso de adiantamento salarial ou nas situações previstas em lei ou contrato coletivo (artigo 462 da CLT).

Segundo o relator, o desconto de até 30% do valor das verbas rescisórias para pagamento de empréstimo consignado é permitido pelo artigo 1º, parágrafo primeiro, da Lei 10.820/2003, se essa medida constar do contrato firmado com a instituição financeira. Portanto, a atitude da Unimed está de acordo com a legislação, porque uma das cláusulas contratuais aceitas pelo motorista autorizou o desconto. A decisão da Turma foi unânime.

Juros e transparência

Segundo o TRT, o motorista não conseguiu provar que o desconto feito pela cooperativa e repassado ao banco desconsiderou o abatimento dos juros em virtude da quitação antecipada do empréstimo. Quanto à transparência, o Regional afirmou a obrigação da U. de explicar ao motorista o cálculo do valor subtraído da rescisão, mas concluiu que o descumprimento desse dever não implica dano reparável. Essas questões não foram objeto do recurso ao TST.

Processo: ARR-934-69.2012.5.15.0009

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho