Por Cybelle Guedes Campos

Como é cediço as empresas são fontes de geração de empregos, sejam diretos ou indiretos; de produção de bens e serviços e de inovações tecnológicas; sendo deste modo, reconhecidas como pilares da ordem econômica brasileira, se tornando merecedoras de estímulos eficazes e medidas protetivas por parte do organismo estatal, seja através da legislação ou de atos administrativos condizentes com a importância do papel que desempenham frente ao ser social.

Nesse sentido, para que uma empresa possa participar de processos licitatórios, essa deve, além de diversos requisitos dispostos na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), apresentar no ato de habilitação de licitação, as certidões tributárias, consoante dispõe os artigos 27, 28, 29 e 31 do mesmo Codex.

Para que uma empresa cuja a fonte de rende limita-se tão somente a contratação com o Poder Público, estando esta em recuperação judicial, para que seja possível a continuidade e efetividade de seu escopo, bem como, nos termos do artigo 47 da Lei de Recuperações Judiciais e Falências (Lei 11.101/2005), para viabilizar a superação da situação e crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e do interesse dos credores, promovendo a preservação da empresa, a função social e o estímulo a atividade econômica; se faz necessário que o Poder Judiciário a desobrigue da apresentação no ato de habilitação de licitação, das certidões tributárias.

Referido entendimento  já vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual indicou que o fato de a empresa estar em recuperação judicial não deve impedir, peremptoriamente, a participação de licitações. A 2ª Turma permitiu que fosse analisado cada caso de acordo com suas particularidades, conforme julgado:

DIREITO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL COM A PETROBRAS. PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DAEMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 52 57 DA LEI N. 11.101⁄2005 (LF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ADISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

Dessa forma, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, se mostra desnecessário comprovação de regularidade tributária da empresa cuja única fonte de renda advém de contratação com o Poder Público, haja vista que o procedimento  visa a superação da situação de crise econômico-financeira enfrentada, promovendo, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Portanto, não pode ser a empresa recuperanda impedida de proceder com o procedimento licitatório por falta de certidões de caráter tributário e previdenciário, pois essas se mostram abusivas e obstam que a mesma continue no seu processo de recuperação e atinja sua finalidade, uma vez que sua única fonte de renda é a contratação com o Poder Público.

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