Apesar de serem equiparadas às sociedades simples pelo Código Civil de 2002, as cooperativas devem registrar seus atos na Junta Comercial e não no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao dar provimento à remessa oficial e ao apelo da União e denegar o pedido de uma cooperativa de se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sem antes realizar registro na Junta Comercial.

No processo, a cooperativa sustenta que o novo Código Civil (Lei nº. 10.406, de 10/01/2002) alterou o órgão competente para registro das sociedades cooperativas, pois ao distinguir as sociedades empresárias das sociedades simples e estabelecer regras distintas para elas enquadrou as cooperativas, independentemente de seu objeto, no rol das sociedades simples.

Em primeiro grau, foi deferida a liminar e, posteriormente, proferida sentença de procedência do pedido, ordenando a inscrição da impetrante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ.

Em seu recurso, a União alega que, embora o Novo Código Civil considere a cooperativa como sociedade simples independentemente de seu objeto e estabeleça que elas vinculam-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, há disposições específicas para a sociedade cooperativa contidas nos artigos 1.093 a 1.096, o que torna claro que a Lei das Cooperativas (Lei nº. 5.764/71) não foi revogada pelo Novo Código Civil.

“Este deixa claro que terá aplicação, no caso específico das cooperativas, aonde a lei específica for omissa, assim, quando a lei especial não tratar de determinada questão, valerá a determinação referente à sociedade simples. No caso em questão, a lei especial, que prevalece sobre a norma de caráter geral do Código Civil, determina que o registro seja feito na Junta Comercial, por isso não há direito líquido e certo no pleito da impetrante…”, argumentou a União.

O relator do processo no TRF3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, acatou o pedido da União e considerou legal o ato da Receita em não providenciar a inscrição da cooperativa no CNPJ, antes do registro na Junta Comercial. Para ele, apesar da natureza de sociedade simples emprestada pelo Novo Código Civil à sociedade cooperativa, o registro dela deve ser feito na Junta Comercial em razão da especialidade do art. 18 da Lei nº 5.764/71, aplicável mesmo após o advento do Novo Código Civil, já que este estabelece no art. 1.093 que “a sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial”, que deve prevalecer onde contiver estipulações peculiares a entidade cooperativa.

“Apenas no ponto que a lei de regência das cooperativas for omissa é que se aplicam as disposições referentes às sociedades simples”, esclarece Johonsom Di Salvo.

A decisão apresenta precedente jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

Processo: 0022544-20.2005.4.03.6100/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região