Acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista determinou a anulação de instrumento particular de confissão de dívida e condenou exequentes a pagar R$ 30 mil, a título de custas e despesas processuais.

Consta dos autos que a devedora passou, após o falecimento de seu marido, a administrar a sociedade empresária juntamente com seu sobrinho, fato que gerou atrito e posterior ação por parte do rapaz, que pleiteava pagamento de dívida. O escritório de advocacia contratado para defender os interesses da empresária firmou com ela contrato para remuneração profissional, tendo como base o faturamento bruto da sociedade.

Para o desembargador Carlos Henrique Abrão, o contrato padece de vício de vontade e de consentimento e deve ser declarado ineficaz. “A empresária – que era pessoa octogenária ao tempo dos fatos – foi induzida a erro, por intermédio de pessoa conhecida, a qual resolveu, espontaneamente, com base em procuração outorgada a ela, contratar escritório para o qual trabalhava. Não pode a sociedade profissional de advogados se enveredar pelo procedimento de execução, no máximo ação de arbitramento para aferição de valores, comprovando, uma a uma, suas tarefas e os resultados inerentes.”

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação do desembargador Mauricio Pessoa e da juíza substituta em 2º grau Marcia Dalla Déa Barone.

Processo: Apelação 0067895-52.2012.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo