A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), durante sessão realizada na última quinta-feira (11/9), reafirmou entendimento, já consolidado pela Súmula 29 da própria TNU, de que “incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. Com esse resultado, a Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que havia negado o recurso da autora contra sentença de 1a instância, terá que realizar novo julgamento sobre o tema, analisando as condições socioeconômicas da segurada, com base nas provas concretas.

Segundo informações do processo, a autora é portadora de vitiligo e procurou a Justiça Federal ao ter seu pedido de benefício assistencial (LOAS) negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). As instâncias anteriores entenderam que, diante das conclusões do laudo pericial, o requisito da incapacidade, necessário para sua concessão, não foi atendido pela requerente. No laudo, o perito considerou a incapacidade da autora parcial, pois, na visão dele, ela teria condições de realizar atividades laborativas que não exigissem exposição solar direta e constante.

Além de embasar sua sentença no laudo pericial, o juiz federal também levou em conta o fato de tratar-se do pedido de uma segurada com apenas 19 anos de idade e que ainda poderia ser inserida no mercado de trabalho em atividade compatível com as suas limitações. Dessa forma, o magistrado considerou descabida a investigação da miserabilidade e extinguiu o processo sem julgamento do mérito – decisão essa que foi confirmada pela Turma Recursal pernambucana.

Em seu recurso à TNU, a autora alegou a divergência entre o acórdão recorrido e a Súmula 29, e pediu a concessão do benefício, com base na apreciação de provas e na investigação da sua condição socioeconômica. Ela também apontou julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Recursal do Mato Grosso como paradigmas, no sentido de que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar – e fundamentar – sua convicção com outros elementos ou fatos já provados nos autos.

E foi justamente com base na aplicação da Súmula 29 e considerando julgados da própria Turma Nacional (Pedilef 200932007033423 e Pedilef 05053883720104058102) que o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Carrá, fundamentou o seu voto, que acabou acompanhado pela totalidade do Colegiado. “Diante de um laudo pericial que afirme a incapacidade parcial, devem ser considerados também os aspectos intersubjetivos da vida do interessado e, na medida em que tais condições mostram-se desfavoráveis e tornam excessiva a carga a ser suportada pelo cidadão diante de suas poucas possibilidades de interação com seu meio social, ou ainda porque esse meio como um todo lhe é desfavorável, o benefício deve ser concedido”, pontuou o magistrado.

Segundo o relator, ficou claro nos autos que as condições sociais e econômicas da requerente não foram investigadas pelas instâncias precedentes, as quais se limitaram a negar o benefício assistencial. “Na verdade, a própria sentença cuidou expressamente de, a partir da conclusão sobre a incapacidade parcial e possibilidade de ingresso no mercado de trabalho, negar a investigação das condições socioeconômicas da recorrente. Diante disso, afirmo que deve ser feita uma análise mais ampla das condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive, para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade”, concluiu Carrá.

Processo: 0504007-75.2012.4.05.8311

Fonte: Conselho da Justiça Federal