A V. Sistemas Automotivos Ltda. conseguiu, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), terá seu recurso ordinário examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas/SP), que havia considerado o apelo deserto pelo pagamento a menor do depósito recursal. A empresa convenceu a Sétima Turma do TST de que a importância recolhida atendeu ao fixado na norma vigente na data em que fez o depósito recursal.

A empresa efetuou o depósito de R$ 5.889,50 ao protocolar o recurso ordinário ao TRT, em 29/07/2011. Antes do fim do prazo recursal, porém, entrou em vigor o Ato GP 449/2011do TST, que reajustou a tabela e estipulou limite de R$ 6.290,00 para o depósito recursal, com observância obrigatória a partir de 01/08/2011, antes do fim do prazo recursal. O Regional entendeu que o valor correto seria o vigente na data final para interposição do recurso, e não na data da realização do depósito.

Esse, no entanto, não foi o entendimento do relator do processo no TST, ministro Cláudio Brandão. Ele explicou que, em observância ao caráter irretroativo da norma e à teoria de isolamento dos atos processuais, “a nova lei não poderá prejudicar o direito adquirido processual, de modo que deverá respeitar os atos já consumados, bem como os efeitos dele decorrentes”.

O ministro frisou que, para fins de análise da lei processual aplicável no tempo no tocante aos pressupostos de admissibilidade recursal, deverão ser levadas em conta a data de publicação da decisão e o respeito ao direito adquirido processual. Os artigos 899 da CLT e 7º da Lei 5.584/1970, segundo ele, estabelecem que o depósito deve ser comprovado dentro do prazo recursal.

“A importância recolhida pela empresa atendeu ao fixado na referida norma”, afirmou Brandão, explicando que, na data em que o depósito foi recolhido, estava vigente o Ato GP 334/2010. “Já os novos limites para o depósito recursal impostos no Ato GP 449/2011 são inaplicáveis ao caso, já que exigíveis somente aos recursos interpostos em face de decisão publicada na sua vigência, ou seja, a partir de 01/08/2011”.

Segundo o relator, ainda que haja majoração das tabelas no curso do prazo, se o depósito recursal observou o teto vigente no período, não há a deserção porque foram preenchidos os requisitos legais. Ele apontou para esse entendimento as Súmulas 128, item I, e 245do TST.

Afastada a deserção, o processo retorna ao TRT para exame do recurso ordinário. A decisão foi unânime.

Processo: RR-851-63.2010.5.15.0093

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho