A Advocacia-Geral da União (AGU) defende no Supremo Tribunal Federal (STF) conjunto de leis federais criadas para simplificar e dar mais transparência ao registro de financiamento de veículos. A constitucionalidade das normas é questionada em ações previstas para serem julgadas nesta quarta-feira (21/10).

As ações foram ajuizadas pelo Partido da República (PR) e pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJBRASIL). Os alvos da entidade e da agremiação partidária são as leis federais nº 10.406/2002, 11.795/2008 e 11.882/2008, que disciplinam o registro público das alienações fiduciárias de veículos.

A alienação fiduciária é uma forma de aquisição de carros por meio da qual o devedor transfere temporariamente para o credor, em geral uma instituição financeira, a propriedade do bem.

A medida é uma forma de garantir o pagamento do empréstimo, uma vez que o devedor se torna o proprietário efetivo do carro apenas quando quita o financiamento.

Os autores das ações alegam que a alienação deve ser necessariamente registrada em cartório para ser publicamente reconhecida, enquanto a legislação vigente estabelece que basta a anotação na documentação emitida pelas repartições de trânsito. Para o PR e o IRTDPJBRASIL, os dispositivos afrontam artigo da Constituição Federal que define caber a particulares exercer as funções públicas notarial e registral, além de violarem direitos do consumidor e de autonomia dos estados.

Segundo a AGU, no entanto, dispensar o registro de alienações em cartórios reduz a burocracia e elimina custos desnecessários na aquisição de carros, além de dar mais publicidade e eficácia ao negócio, “em razão da facilidade com que se pode obter conhecimento da situação do veículo”.

Mais simples, razoável e barato

A Advocacia-Geral ressalta que o objetivo das leis questionadas foi proteger o consumidor e, ao mesmo tempo, fomentar o mercado de veículos, já que o custo do registro nos departamentos de trânsito é bem inferior ao dos cartórios. “É muito mais simples, razoável e barato que, para a ciência de terceiros de boa-fé, a anotação da alienação fiduciária esteja expressa no respectivo certificado de registro e propriedade do veículo, emitido pelo Detran. A lei vigente cumpre seu papel de estímulo ao crédito e fomento à economia com a desoneração do contrato e dos custos do devedor, não havendo que se falar em ofensa à proteção do consumidor”, argumentou a AGU em manifestação encaminhada ao STF.

Também foi destacado que o artigo 22 da Constituição definiu ser de competência privativa da União legislar sobre direito civil, comercial e registros públicos, já que é necessário dar tratamento uniforme aos temas em todo o território nacional. “Seria, na realidade, verdadeiro contrassenso estabelecer uma disciplina geral de registro, a fim de garantir certeza de orientação aos consumidores de todo o país, e permitir que cada estado disponha da forma como melhor lhes convier”, observou a AGU. Segundo a Advocacia-Geral, somente uma lei complementar, inexistente até o momento, poderia autorizar estados a legislarem sobre o assunto, razão pela qual também não é possível falar em violação da autonomia dos entes federativos.

A AGU esclareceu, ainda, caber ao poder público escolher qual atividade de registro vai delegar para os cartórios, conforme o próprio STF já reconheceu em precedentes. E que os serviços notariais são regulados por lei, devendo o Congresso Nacional delimitar as hipóteses em que um negócio jurídico depende de registro em cartório para ter existência reconhecida.

Atua nos casos a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU responsável por representar judicialmente a União no STF.

Ref.: ADIs nº 4.227 e 4.333 – STF.

Fonte: Advocacia-Geral da União