A Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU) de defesa da política monetária brasileira, confirmou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade da Medida Provisória (MP) nº 1963-17, de 30 de março de 2000, que definiu critérios de cálculo e transparência dos juros cobrados sobre empréstimos bancários.

A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (04/02/2015) após julgamento de recurso apresentado ao STF com objetivo de reverter decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que entendeu ser inconstitucional o artigo 5º da MP nº 1.963-17/2000, que foi reeditada até a MP nº 2170-36/2001. O Banco Central foi admitido como amigo da corte no processo para defender a norma.

Em sustentação oral, o Procurador-Geral da autarquia, Isaac Sidney Menezes Ferreira, fez um relato sobre a indefinição do mercado de crédito no ano 2000. Segundo ele, as controvérsias sobre a forma de capitalização dos juros bancários foram parar nos tribunais, criando um quadro de insegurança jurídica.

Diante desse cenário, o Governo Federal à época considerou solucionar a situação por meio da Medida Provisória. Isaac Sidney lembrou que o ministro da Fazenda e o presidente do Banco Central apresentaram uma exposição de motivos pela urgente edição de um marco regulatório com efeito imediato para dirimir a questão.

O Procurador-Geral do BC destacou que a edição da MP, que tem efeito imediato, foi um “julgamento político-administrativo e legítimo do então Presidente da República. Não se mostrava possível e recomendável aguardar o processo legislativo ordinário”, avaliou.

Para demonstrar o efeito da medida, Isaac Sidney destacou dados do mercado de crédito nos últimos 15 anos, como o estoque de crédito no país, que era de R$ 286 bilhões quando da edição da MP nº 1.963-17/2000 e atualmente está em R$ 3,1 trilhões. Em relação ao Produto Interno Bruto (PIB), o crédito em março de 2000 ocupava 25%. Hoje, o estoque de crédito fornecido pelo sistema financeiro alcança 60% do PIB.

Direito do consumidor

A fim de reforçar a constitucionalidade da MP, Isaac Sidney acrescentou que a norma atende ao que preconiza a Constituição Federal no artigo 5º, de que o “Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor”.

O Procurador-Geral do BC concluiu que a Medida Provisória superou a grave pendência quanto à possibilidade de capitalização mensal, trouxe padronização e uniformidade no cômputo dos juros, mais informação ao consumidor, que pode comparar efetivamente as taxas de juros e, com isso, fomentar a concorrência do mercado. “A Medida Provisória deu concretude a valores constitucionais irrenunciáveis, a defesa do consumidor e a estabilidade do sistema financeiro nacional”, finalizou.

A defesa ganhou a concordância da maioria dos ministros do STF, vencido em parte o ministro Marco Aurélio, relator do recurso. Diante da repercussão geral reconhecida da questão, o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, informou que o julgamento soluciona 13.584 processos judiciais que estavam suspensos aguardando a decisão do Supremo.

Processo: Recurso Extraordinário nº 593377 – STF

Fonte: Advocacia-Geral da União