O juiz de Direito Antenor da Silva Cápua, da 1ª vara Cível de Itaquaquecetuba/SP, autorizou a redução do pagamento de créditos trabalhistas devidos por empresa em recuperação judicial.
A recuperanda (empresa de distribuição) solicitou, devido a pandemia da covid-19, a suspensão do pagamento dos créditos trabalhistas, sendo retomados somente após o término da pandemia. Quanto aos créditos trabalhistas cujo pagamento está programado para o dia 3 de abril, pediu autorização para pagar 10% para cada credor.
Segundo ressaltou o magistrado, a finalidade precípua da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeiro da empresa; e que devido as ações preventivas adotadas pelos órgãos competentes para impedir a disseminação do coronavírus, a atividade da empresa acaba sendo duramente atingida.
“Desse modo, autorizo o pagamento de 10% dos créditos que são devidos a cada credor trabalhista, cujo pagamento está programado para o dia 03/04/2020, bem como para os pagamentos de Maio/2020.”
O escritório Moraes Jr. Advogados, especializado em Direito Empresarial e recuperação judicial, representa a recuperanda.
- Processo: 1006707-50.2016.8.26.0278
Veja a decisão.
Publicado originalmente no Migalhas
A decisão também foi notícia no site Conjur:
Por Covid-19, juiz reduz pagamento de dívida de empresa em recuperação
Por Danielo Vital
Para manter fluxo financeiro mais saudável e evitar eventual quebra diante das restrições causadas pela pandemia do coronavírus, empresa em recuperação judicial pode reduzir o pagamento a credores trabalhistas. Com esse entendimento, o juiz Antenor da Silva Cápua, da 1ª Vara Cível do Foro de Itaquaquecetuba (SP) autorizou uma locadora de caminhões a pagar 10% do previsto em abril e maio.
“A finalidade precípua da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeiro da empresa, sendo certo que, devido as ações preventivas adotadas pelos órgãos competentes, a atividade da empresa acaba sendo duramente atingida, tendo em vista que se trata de uma empresa de distribuição”, diz a decisão.
O pedido inicial incluía a suspensão do pagamento dos créditos inscritos na classe I (credores trabalhistas), sendo retomados os pagamentos somente após o término da pandemia. O juízo definiu que eventual suspensão deverá ser formulada no momento oportuno.
“Todos os empresários estão com muitas dúvidas e preocupados sobre o futuro de seus negócios, e a situação se agrava quando falamos das empresas que estão em situação de recuperação judicial. A decisão, inédita no Estado de São Paulo, é de extrema importância para esse grupo econômico buscar alternativas para se manter durante essa crise”, afirmou o advogado Odair de Moraes Jr, sócio do Moraes Jr. Advogados, que atuou na ação.
O impacto do coronavírus na situação das empresas em recuperação judicial tem sido levado em consideração pelo Judiciário. Em Santa Catarina, por exemplo, empresa de transportes obteve autorização para usar verba levantada em leilão e destinada a pagamento de FGTS para pagar os salários dos funcionários nos meses de abril e maio.
Em outro caso, a Justiça paulista já havia autorizado a suspensão da assembleia-geral de credores de uma empresa em recuperação judicial, pelo prazo de 30 dias, com extensão do stay period pelo mesmo período.
Fonte: ConJur