A nova lei de recuperação judicial nº 14.112/20 entra em vigor nos próximos dias, com o objetivo reduzir a morosidade dos procedimentos de recuperação judicial e falência, contribuindo com uma maior efetividade no procedimento de reestruturação. As alterações e inclusões realizadas são extremamente importantes e possuem impactos significativos, principalmente devido ao aumento de empresas que solicitaram recuperação judicial em 2020 em razão da crise econômica causada pela COVID-19 e a perspectiva de aumento destes processos para o ano de 2021.
O administrador judicial, que já era uma figura indispensável durante o planejamento da recuperação judicial, ganha ainda mais relevância no contexto da reforma da lei. Nomeado pelo juiz, este profissional zela pelo processo judicial e contribui para que, enquanto a empresa se recupera financeiramente, possa continuar com as suas atividades, cumprir seus compromissos, além de manter os empregos de seus colaboradores.
O administrador fiscaliza as atividades da empresa e reporta ao juízo durante todo o processo, verifica se a devedora está cumprindo o plano estabelecido, presta o recebimento das informações e despesas e ainda realiza todas as atribuições relacionadas à assembleia geral de credores, ao comitê, a atribuições ligadas à verificação de créditos e avaliação dos bens da empresa. Em resumo, é um grande mediador do processo.
A partir da vigência da nova lei, o administrador judicial deverá auxiliar na gestão de conflitos que venham surgir e possam impactar o plano de recuperação. Além disso, o profissional deverá manter informações atualizadas sobre os processos na internet, com a opção de consulta às peças principais a qualquer momento. O administrador também deverá apresentar o relatório mensal do plano de recuperação e as atividades do devedor.
Além das atribuições listadas na redação original da lei, o administrador possui a responsabilidade de fiscalizar a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, expondo o decorrer das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores. Ainda, o profissional deverá assegurar que as partes não adotem medidas que tendem a retardar ou prejudicar o andamento das negociações e que, estas sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz.
Na falência, o administrador judicial também recebeu destaque, devendo realizar representação judicial e extrajudicial, incluindo os processos arbitrais da massa falida, além de arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, bloqueios, apreensões, leilões, alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial. Ainda, o administrador judicial possui um prazo de 180 dias para que realize a venda de todos os bens da massa falida, a partir da entrada documentos no processo. Caso não ocorra no prazo estipulado e o administrador não justifique, o juiz poderá nomear outro administrador judicial para dar continuidade ao processo.
Para refletir sobre essas e outras modificações realizadas na lei de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência, a Comissão de Estudos de Recuperação Judicial e Falências e a Comissão de Direito Empresarial da OAB/ SP realizará um webinar nos dias 26 de janeiro ao dia 4 de fevereiro, onde nossa sócia, Cybelle Guedes Campos foi convidada para debater sobre os impactos da reforma da lei de recuperação judicial e falência nas questões de insolvência. Para verificar a programação completa e realizar a sua inscrição gratuitamente, clique aqui.