Muito embora houvesse um relativo consenso quanto à necessidade de alterações pontuais na Lei 11.101/05, a forma com que foi aprovado e sancionado o texto da Reforma da Lei e algumas das modificações certamente merecem maiores discussões.
A apresentação do plano de recuperação judicial, pela Lei de 2005, era competência exclusiva do devedor, o que permitia a este um poder exacerbado sobre os credores que, quando tinham ciência de que procedimento falimentar não era como se esperava, acabavam por aceitar qualquer plano de recuperação judicial que era proposto pelos devedores, sem utilizar o voto de rejeição que em muitas vezes era o necessário, retardando assim o procedimento falimentar.
A solução encontrada pelo legislador com a redação da reforma da lei de recuperação judicial (Lei 14.112/20) para tentar reequilibrar essa balança e extrair a melhor eficiência dos processos foi justamente o da possibilidade de um plano alternativo proposto pelos credores, o qual poderá ser apresentado em duas hipóteses: quando do encerramento do stay period sem deliberação da Assembleia-Geral de Credores sobre o plano de recuperação judicial proposto pelo devedor; ou pela rejeição da Assembleia-Geral de Credores do plano do devedor – hipótese que, anteriormente, levava diretamente à convolação em falência.
Clique aqui e confira na íntegra o artigo desenvolvido pela nossa sócia Cybelle Guedes Campos, publicado na coluna do Fausto Macedo, no Estadão.