A Substituição Tributária é um regime cuja responsabilidade pelo recolhimento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) devido é transferida a outro contribuinte antecipadamente. Quem fica com o encargo pelo pagamento do tributo é, na maioria das vezes, o primeiro participante da cadeia de valor.
Essa forma de recolhimento do ICMS foi instituída pela Lei Complementar nº. 87/1996, também chamada de Lei Kandir, alterada pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000. O objetivo dos Estados e Distrito Federal com o recolhimento antecipado de um produto que ainda não foi vendido ou de um serviço não prestado é acabar com a sonegação.
Neste post dissertaremos resumidamente sobre a Substituição Tributária.
O que é o ICMS
É um imposto de incumbência dos Estados e do Distrito Federal, não é cumulativo, utiliza-se o princípio da seletividade (alterar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem). Seus principais contribuintes são organizações comerciais e industriais.
Esse imposto abrange várias operações e serviços como, por exemplo:
– circulação de mercadorias, mesmo que alimento ou bebida em estabelecimentos comerciais;
– prestação de transporte interestadual e intermunicipal;
– entrada de mercadoria importada do exterior, se for um bem para consumo ou um ativo permanente para o estabelecimento, entre tantos outros.
Quem é o contribuinte?
A Lei Kandir, no artigo 4º, delibera que “Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
Tipos de contribuintes
Existem três tipos de contribuintes:
- Contribuintes Substitutos: são aqueles que retêm e recolhem o imposto devido em operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, geralmente esse contribuinte é o fabricante ou o importador.
- Contribuinte Substituído: é aquele cujo imposto foi pago pelo contribuinte substituto.
- Responsávelé o contribuinte que recebe a mercadoria, de dentro ou de fora do Estado, que não sofreu retenção tributária total na operação anterior. Esse contribuinte é solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto. Sendo que o responsável deverá pagá-lo:
– na entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;
– na saída, quando esse contribuinte originá-la, mesmo que a mercadoria esteja isenta ou não-tributada;
– em qualquer saída que impeça a ocorrência do fator determinante do pagamento.
Quando acontece a substituição tributária?
A substituição tributária deve ser aplicada em operações internas e interestaduais em operações subsequentes que ainda serão realizadas pelos substituídos.
O imposto incide sobre as seguintes mercadorias:
Fumo, automóveis, cervejas, refrigerantes, água, combustíveis e lubrificantes, motocicletas, tintas e vernizes, entre tantos outros.
Conclusão
De forma resumida, a substituição tributária é um regime que atribui a outro contribuinte a obrigação de recolher e pagar o ICMS de forma antecipada, antes de o fato gerador ocorrer. Sobre essa matéria existem muitas informações, que serão retomadas em outros posts.
Até a próxima!