*Por Cybelle Guedes Campos e Odair de Moraes Jr.
Com o aumento nos números de pedidos de recuperação judicial, se tornou indispensável a inserção legislativa do DIP Financing, oficialmente introduzida com a reforma na Lei 11.101/2005, implementada pela Lei 14.112/2020. Trazida do Direito Falimentar norte-americano, trata-se de uma modalidade de novo financiamento para uma empresa que já possui um plano aprovado, ou em discussão, por seus credores para o pagamento de suas dívidas.
A sua principal finalidade? Suprir a falta de caixa na empresa para financiar despesas operacionais como pagamento de fornecedores, salários, despesas administrativas, etc.
Trazendo para a realidade no país, para o financiamento se tornar atrativo é necessária a criação de garantias e ferramentas para que o agente financiador seja estimulado, o que diminui seu risco e reduz o custo do crédito. Uma forma eficiente de realizar este desiderato é conferir maior privilégio às garantias do financiador para que seu pagamento não seja objeto da própria recuperação.
Em outras palavras, apesar de emprestar a uma empresa em crise, o agente financiador precisa ter prioridade no recebimento de seu crédito, para que tenha interesse e certeza de que haverá devolução do investimento. Além de arcar com os custos da atividade empresarial, o financiamento também é um sinal de que o investidor acredita na empresa, o que auxilia na futura aprovação do plano de recuperação, ao conferir confiança aos credores de que há viabilidade na atividade.
Vale frisar que a legislação não era suficiente para estimular ou atrair com robustez investimentos durante a recuperação judicial. Por isso, a atualização da Lei busca estimular esta modalidade de financiamento, com o fim de assegurar a viabilidade da empresa, garantindo empregos.
E quais as garantias dos investidores? Apesar de a lei conferir o recebimento dos valores fora do concurso de credores, não haveria aplicação dos benefícios enquanto tramita a recuperação, dada prioridade ter importância somente no caso da decretação da falência. Nestes casos, se ocorrerem antes da liberação integral dos valores, o contrato de financiamento será considerado automaticamente rescindido e o investidor é dispensado de liberar as parcelas em aberto, de modo que as garantias constituídas e as preferências serão conservadas até o limite dos valores efetivamente entregues.
Ainda que seja uma garantia, isto é certamente algo que o investidor não deseja que aconteça se o investimento é, justamente, para manter a operação da empresa e viabilizar seu soerguimento. O que se espera, no fim, é que a inovação possa conferir mais segurança ao agente financiador, barateamento do crédito e estímulo ao aumento de operações. Confiamos que as mudanças na nova lei modernizam as regras e, com elas, espera-se fomentar os investimentos em empresas em processo de recuperação, considerados indispensáveis para a retomada da economia do nosso país.
*Cybelle Guedes Campos e Odair de Moraes Jr. são sócios do escritório Moraes Jr. Advogados, especializado em Recuperação Judicial e Direito Empresarial
Curso de capacitação em Administração Judicial do IBAJUD terá aula sobre DIP Financing
Para quem quer se aprofundar neste assunto, nossos sócios, Odair de Moraes Jr. e Cybelle Guedes Campos, ministrarão uma aula sobre Meios de recuperação, Afastamento do devedor, UPI e DIP Financing no curso de capacitação em Administração Judicial do IBAJUD – Instituto Brasileiro da Insolvência. Com carga horária de 48 horas, os participantes terão aulas online com advogados, administradores judiciais, magistrados de varas especializadas e membros do Ministério Público. As inscrições estão abertas e podem ser realizadas pelo link: https://lnkd.in/dbCYjRA