Em decisão proferida em 09/11, o Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, indeferiu em parte o pedido de recuperação judicial de empresa de equipamentos de combate a incêndios. A alegação do magistrado é de que a crise da recuperanda pode ser superada sem necessidade de atingir os credores microempresários e empresários de pequeno porte.
O magistrado fundamenta que quanto ao âmbito processual, em relação aos credores da classe IV, a medida pleiteada pela recuperanda está desprovida de interesse de agir. Já sob o ponto de vista material, o juiz considera a medida desproporcional, impondo “pesado ônus a quem justamente não poderá se valer de uma recuperação judicial em caso de crise, em razão do elevado custo do processo, insuportável para pequenos empresários”.
Segundo consta na decisão, os 67 credores da classe IV representam menos de 1% do passivo sujeito à recuperação, e considera-se que não têm potencial de causar qualquer dano à atividade da devedora, que tem em caixa aproximadamente dez vezes o passivo perante a classe.
O processamento da recuperação judicial da requerente foi deferido em relação aos demais credores, que foram arrolados apenas na classe III.