Nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/05 “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Como consequência do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, ocorre a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face da recuperanda (devedora).

Contudo, tal faculdade legal não perdura ad eternun, vez que perderia seu objetivo final, que como transcrito acima, seria a preservação da empresa, de sua função social e de estímulo à atividade econômica.

Assim, estabelece a Lei de Recuperação Judicial e Falência, no parágrafo 4º, do artigo 6º,  que o prazo de suspensão das demandas executórias ou em face de execução é de 180 (cento e oitenta) dias, tempo este estimado para que a empresa recupere seu ‘folego’ para dar continuidade às atividades.

Entretanto, superado o prazo de suspensão, sem que tenha havido a aprovação do plano de recuperação, e desde que a demora não tenha sido ocasionada por culpa da recuperanda,  não só é possível, mas também recomendável, a prorrogação do prazo de 180  (cento e oitenta) dias para a sociedade que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano que apresentou, mantenha referida suspensão.

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