Com a entrada em vigor da Lei n° 6.404/1976 – Lei das Sociedades Anônimas, surgiram no Brasil as holdings. 

A terminologia deriva do inglês to hold, cujo significando é segurar, controlar, manter.

No caso da sociedade com objeto social de holding, esta geralmente visa a participação da empresa em outras sociedades, por meio da detenção de quotas ou ações em seu capital social, de uma forma que possa controlá-las, sendo este o domínio de uma sociedade sobre a outra.

Portanto, holding é aquela sociedade que possui como uma das suas atividades constantes no objeto social participar de outras sociedades como sócia ou acionista, ao invés de exercer uma atividade produtiva ou comercial.

holding é classificada pela doutrina em duas modalidades: a pura, aquela sociedade que tem por objeto social apenas a participação no capital de outras sociedades, sendo então apenas uma controladora, possuindo maior facilidade inclusive para alteração de endereço da sua sede; e a mista, que além de ter por objeto participação em outras empresas, prevê a exploração de outras atividades empresariais, contribuindo também com bens ou serviços.

Destaca-se que além da holding pura e da mista, são indicadas ainda outras classificações tais como: holding administrativa, holding de participação, holding familiar.

Denota-se que não há uma previsão legal destas classificações, todavia, verifica-se na legislação das Sociedades Anônimas considerações acerca da constituição de uma holding, como é o caso do artigo 2°, § 3º da lei 6.404/76 que preceitua: “A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.”

Em que pese previsão expressa no texto da Lei das Sociedades Anônimas, não há nenhum impedimento legal que a sociedade holding seja constituída na forma de limitada, ou de outros tipos societários, haja vista que sua termologiaholding não remete a um tipo societário determinado e, sim, à administração e controle da sociedade que possuir preponderância nas ações ou quotas de outra.

Por sua vez, a holding familiar concentra parte ou totalidade de bens de que são proprietários alguns membros de uma mesma família, e acaba por ser um importante instrumento de reestruturação patrimonial familiar, pois protege este patrimônio, através da pessoa jurídica e facilita a gestão dos ativos com maiores benefícios fiscais (redução de impostos estaduais e federais, imposto de transmissão causa mortis).

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