A maior parte da população brasileira gostaria de empreender, ou seja, ser dono de seu próprio negócio.

Em busca desse sonho,  alguns empresários iniciam um negócio para explorar um mercado específico,  novo ou não.

Há, ainda, aqueles que apenas inicial uma atividade para investir.

Atividade econômica organizada refere-se à atividade da empresa, em outras palavras,  empresário é aquele profissional que exerce uma atividade, e, portanto, a empresa é uma atividade.

A atividade empresarial econômica, por sua vez, possui como principal objetivo o lucro e quanto este não é atingido, muitas empresas inicial o processo de declínio, seja por  problema financeiro ou do mercado, por falta de controle interno e contabilidade gerencial, ou então por ausência de aconselhamento adequado.

Justamente neste ponto, é que o empresário se vê obrigado a utilizar o limite de crédito para financiar suas operações, junto à Instituições Financeiras, as quais possivelmente envolverão um custo comprometedor para a manutenção da atividade empresarial.

Podemos considerar que nesta etapa a empresa se enquadrará na primeira fase da definição de insolvência, haja vista que não terá condições de arcar com o pagamento das obrigações assumidas nas datas previstas para seus vencimentos, de modo que as contas a pagar se sobreporão aos recebíveis.

Neste momento, pode ser aconselhável ao empresário, utilizar-se do instituto da recuperação judicial, de modo a obter judicialmente ‘fôlego’ para recuperar as operações da empresa, mantendo-o ativa, preservando sua função social, direta e indiretamente.

Todos os credores existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, exceto àqueles excluído pela Lei 11.101de 2005, tal como os credores detentores de garantia em alienação fiduciária.

Os credores excluídos por Lei, poderão exercer seus direitos reais e contratuais, de acordo com as respectivas legislações.

As dívidas que forem constituídas após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, não poderão ser incluídas no plano de pagamento a ser apresentado aos credores.

Por fim, insta esclarecer que os débitos tributários também foram excluídos dos benefícios da recuperação judicial, não se sujeitando aos seus efeitos.

Por Cybelle Guedes Campos

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios estão marcados *

Postar Comentário