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Boa notícia para quem esteja envolvido ou planejando novos negócios imobiliários, como compra, venda e, especialmente, a constituição de uma Holding Patrimonial. No dia 20 de fevereiro de 2017 entrou em vigor a Lei 13.097/2015 (que apesar de existir há dois anos, apenas agora entrou no ordenamento jurídico nacional), que altera artigos da “Lei da Documentação Imobiliária” (Lei nº 7.433/85), relativa à auditoria, ou seja, à obtenção de certidões necessária à realização de transações imobiliárias.

Segundo o advogado Odair de Moraes Jr, do Moraes Jr Advogados Associados, a medida promete trazer mais segurança jurídica, uma vez que deixa mais clara a transação e elimina incertezas em relação a atos passados relativos aos imóveis. Com isso, ela traz benefícios também para a criação de Holdings Patrimoniais, uma vez que “fortalecerá a possibilidade de criação destas Holdings com imóveis sem restrições”, explica.

Segundo o advogado, os efeitos serão benéficos a todos os envolvidos. “No ato da integralização de imóveis em Holding Patrimonial, com as certidões do distribuidor de ações em nome dos proprietários do imóvel, e mais as matrículas, a blindagem dos imóveis ficará ainda maior e mais segura juridicamente”, explica.

Segundo Odair, essa proteção pode ser verificada no Artigo 54 da Lei 13.097/2015, que trata dos “Registros na Matrícula do Imóvel”:

“Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;

III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Parágrafo único.  Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

Para consultar a Lei, acesse http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13097.htm .

Sobre Odair de Moraes Jr.

Especialista em direito tributário e empresarial – com títulos diversos de pós-graduação nestas e em outras áreas do direito, concedidos pelas mais renomadas escolas de Direito do Brasil e do mundo, como PUC-SP e Universidade de Oxford, no Reino Unido – Odair de Moraes Jr. é também Presidente da Comissão de Recuperação Judicial e Falência da 104 Subseção da Ordem dos Advogados de São Paulo.

Sobre o escritório Moraes Jr Advogados Associados

A equipe que integra o Moraes Jr. Advogados Associados possui rígidos padrões éticos e alta precisão técnica para atender investidores e empresários, sendo formada por advogados especializados, envolvidos no crescimento do mercado empresarial. Seus advogados defendem valores como respeito ao próximo e princípios éticos na condução de cada parceria.